Movimento de contratações temporárias ocorre em meio à pandemia do novo coronavírus; trabalhadores da modalidade têm direitos trabalhistas assegurados pela legislação. Levantamento da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) mostra que o movimento de contratações temporárias em meio à pandemia do novo coronavírus está ocorrendo, especialmente, na prestação de serviço para as áreas da saúde, indústria de suprimentos, alimentos, supermercados e serviços essenciais.
De acordo com a presidente da entidade, Michelle Karine, na área da saúde, a movimentação de contração é grande nas redes hospitalares para reforço do quadro de profissionais, como enfermeiros e técnicos de enfermagem, além dos serviços de manutenção, copa e recepção, por exemplo.
A indústria de suprimentos também está ampliando seus quadros para atender à demanda de produtos, como EPIs [equipamentos de proteção individual], embalagens, álcool em gel e derivados.
Outro setor com demanda de contratação é o de alimentação, como produção de alimentos, embalagens, supermercados, varejistas e atacadistas. Entre as vagas oferecidas estão as de operador de loja, recepcionista de caixa, padeiro, açougueiro, entre outras.
"É um período de turbulências e incertezas. E o trabalho temporário tem ajudado a minimizar os impactos, como no setor da saúde, por exemplo. Por se tratar de uma modalidade flexível e uma opção de contratação formal, prevista em lei, o temporário atua como um recurso eficiente, dinâmico e seguro para empresas e trabalhadores, não só para atender a estas demandas emergenciais, como também a outras demandas transitórias, como cobertura de pessoal efetivo eventualmente afastado", afirma Michelle.
Seleção virtual
De acordo com uma pesquisa realizada pela Asserttem, quase 100% das agências associadas informaram que estão cumprindo os protocolos de isolamento social, operando com suas equipes (ou parte delas) de forma remota (online) e que os processos de contratação de trabalhadores temporários estão sendo feitos digitalmente por estas agências autorizadas pelo governo.
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"A grande maioria das agências associadas estão recebendo os currículos e/ou as candidaturas via site oficial da própria agência e, também, por outros meios de captação online, como sites de vagas e redes sociais. Em relação às entrevistas, a maioria das associadas estão realizando somente via online ou por telefone e, em alguns casos específicos, também entrevistas presenciais, por meio das medidas cautelares, conforme determinam os órgãos reguladores, protegendo equipes e candidatos", reforça Michelle Karine.
Ainda, segunda a pesquisa da associação, mais de 53% das agências associadas que participaram da pesquisa informaram que estão com vagas temporárias e efetivas abertas; enquanto que 25% estão apenas com vagas temporárias. Em relação às novas demandas, mais de 65% das agências associadas estão com demandas de contratação de trabalhadores temporários em razão da pandemia.
Regulamentação do trabalho temporário
O trabalho temporário é prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente. E essa contratação é somente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
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O trabalhador temporário não é empregado (CLT), mas pessoa física prestando trabalho para uma empresa que tenha a necessidade transitória de força de trabalho, colocado à sua disposição por uma agência de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério da Economia.
A duração do contrato de trabalho máxima é de até 180 dias, com a possibilidade de ser prorrogado uma única vez por até 90 dias corridos.
Veja os direitos trabalhistas previstos no contrato temporário:
jornada de trabalho de, no máximo, oito horas diárias – mas poderá ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços utilizar jornada de trabalho específica;
as horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%;
acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração quando o trabalho for noturno;
descanso semanal remunerado;
remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um 1/12 do último salário;
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
benefícios e serviços da Previdência Social;
seguro de acidente do trabalho;
anotação da condição de trabalhador temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social