Supremo decidiu por 6 votos a 4 que não deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR). Pagamentos já feitos com base na TR não poderão ser rediscutidos. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (18), por 6 votos a 4, que não deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR) para correção monetária em processos envolvendo dívidas trabalhistas. Segundo o entendimento da Corte, até que seja aprovado um projeto de lei no Congresso sobre o tema, devem ser aplicados dois índices, utilizando o mesmo critério usado nas condenações cíveis: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, ou seja, dos acordos, e, a partir da citação, quando já existe o processo, a taxa Selic.
Ainda segundo a decisão, os pagamentos já realizados continuarão válidos e não poderão ser rediscutidos. Já nos processos em andamento que estejam paralisados à espera da decisão do STF, devem ser aplicados os novos índices de forma retroativa, assim como naqueles em que não houve discussão sobre a incidência.
O julgamento foi interrompido em agosto por pedido de vista do ministro Dias Toffoli e retomado nesta sexta, última sessão do ano do STF antes do recesso, que se estende até fevereiro.
Já havia oito votos pela inconstitucionalidade da taxa referencial, sob argumento de que ela não recompõe o valor da moeda. Mas havia um empate de 4 a4 com relação à aplicação, pelo STF, de um novo índice.
Na retomada do julgamento, os ministro Dias Toffoli e Nunes Marques acompanharam a proposta do relator, ministro Gilmar Mendes, pela aplicação dos dois índices em fases distintas dos processos. Também já haviam adotado esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
Já o ministro Edson Fachin abriu divergência que entendeu que deve ser aplicado o IPCA-E para corrigir os valores. Ele foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
As ações foram apresentadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, que alegaram que a TR é o índice atualmente previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Segundo as autoras, usar o IPCA-E resultará no enriquecimento sem causa do credor trabalhista e no endividamento, “também sem causa”, do devedor – sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.
Noemia Porto, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), considera que a decisão deve trazer “o agravamento da inadimplência” e “o retardo no cumprimento de decisões judiciais em sede de execução trabalhista”.
Segundo ela, a Anamatra espera que o Legislativo “aponte para uma correção adequada e justa dos créditos trabalhistas, que têm caráter alimentar”.
Para o advogado Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior, especialista em direito trabalhista, a decisão de atualizar pela Selic está de acordo com a realidade econômica do país, pois o IPCA implicaria em elevar os débitos, em média, 25% acima de uma atualização justa.
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