Veja dicas para auxiliar o contribuinte que comprou, vendeu, tem ou tinha uma casa ou apartamento em 2019. selo IR 2020 Arte/G1 Quem tem ou financiou um imóvel, ainda não esteja pronto ou que tenha sido comprado na planta, precisa declarar o bem no informe do Imposto de Renda de 2020, bem como eventuais transações envolvendo a casa ou apartamento. A declaração de imóveis é um dos assuntos que mais geram dúvidas entre os contribuintes na hora de preencher a declaração. Embora informar a posse de um bem pareça uma tarefa simples, confusões com valores e pagamentos de aluguel são comuns e podem gerar complicações com a Receita. SAIBA TUDO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA 2020 Especialista tira dúvidas sobre declaração de imóveis O prazo para envio da declaração, antes previsto para terminar em abril, foi adiado para 30 de junho devido à pandemia do coronavírus. IRPF 2020: especialista esclarece dúvidas sobre como declarar imóveis Com a ajuda da Confirp Consultoria Contábil e das startups Em Casa e Home Hero, o G1 listou algumas perguntas e respostas sobre a declaração de imóveis. Confira: Quando a declaração de imóvel é obrigatória? “Todas as pessoas que compraram um apartamento ou casa em 2019 ou tinham o bem em 31 de dezembro de 2019 deverão declarar o imóvel no Imposto de Renda em 2020”, explica Marcello Goldkorn, diretor da startup Em Casa. Nas situações em que o contribuinte for isento da declaração de Imposto de Renda, ele deverá declarar o imóvel apenas se o valor do bem for superior a R$ 300 mil. Mas, se ele já preencheria o formulário do IR 2020 de qualquer forma, imóveis de qualquer valor devem ser informados. Como declarar um imóvel financiado ou em construção? O imóvel, já pronto ou na planta, deve ser declarado na aba de “Bens e Direitos” do programa da Receita Federal, informando o código do bem (11 – Apartamento; 12” – Casa, etc.). No campo “Discriminação” da ficha, o contribuinte deve incluir o máximo de informações disponíveis sobre o bem. Devem ser informados os dados do imóvel (endereço e área total), a data e forma de aquisição (financiado ou parcelado), se a compra é individual ou em conjunto com outra pessoa, os valores de entrada, o total pago ao longo do ano de 2019, além do saldo devedor (quanto falta para quitar a dívida). O FGTS sacado para este fim, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e as despesas cartorárias também deve constar. "O programa também pede outras informações, como Registro no Cartório de Imóveis, matrícula do imóvel, nome do cartório e inscrição municipal no IPTU, mas essas informações ainda não são obrigatórias. O programa permite a entrega sem essas informações", explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp. Como declarar o valor já pago? O valor a ser declarado deve ser aquele que o contribuinte efetivamente pagou pelo imóvel durante o ano-calendário 2019. Fique sempre atento nos valores informados na última declaração do Imposto de Renda para não haver erros que apontem inconsistências e possam levar à malha fina da Receita. No campo "Situação em 31/12/2018" da ficha Bens e Direitos deverá ser declarado o valor da soma de todas as parcelas e valores pagos até aquela data, e no campo "Situação em 31/12/2019" deverá ser acrescido ao valor de 2018 a importância relativa às parcelas ou amortizações realizadas no ano passado. Se o imóvel foi adquirido em 2019, é preciso informar o valor zero na coluna de 31/12/2018, uma vez que o bem não era seu naquele período. Vale destacar ainda que, em caso de financiamento, o valor total do imóvel não deve ser lançado, pois a instituição financeira permanece como dona do bem até a dívida ser totalmente quitada. Exemplo: imóvel financiado em 2019 Apartamento nº 45, situado na Rua A, nº 20, adquirido de Fulano de Tal, CPF ou CNPJ nº …….., pelo valor R$ 450.000,00 (entrada R$ 50.000,00, utilização do saldo do FGTS R$ 50.000 e financiamento de R$ 350.000 junto ao banco A). Parcelas pagas em 2019: R$ 30.000 Saldo em 31/12/2018= R$ 0,00 Saldo em 31/12/2019= R$ 130.000,00 É preciso informar o saldo devedor na ficha 'Dívidas e ônus reais'? O declarante não precisa informar o valor que falta para quitar a dívida ou o financiamento na ficha “Dívidas e ônus reais” quando o imóvel for objeto de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou sujeitos às mesmas condições. Ou seja, aqueles nos quais o bem é dado como garantia do pagamento e cujo saldos de dívidas já foram informados na ficha "Bens e Direitos". Comprei um imóvel à vista. Como declaro? Na ficha “Bens e Direitos”, é preciso incluir um item referente a este imóvel, com toda a descrição do bem adquirido e da forma de pagamento, deixando o valor zerado na coluna de 31/12/2018, e informando o valor total pago na coluna 31/12/2019. Como declarar a venda de um imóvel? Quando um imóvel é vendido, é preciso apurar o ganho de capital, que deve ser feito no momento da venda, e não ao fazer a declaração. O Programa de Apuração de Ganhos de Capital pode ser baixado no site da Receita Federal, onde é feito o cálculo do imposto a pagar. O ganho de capital é o lucro que o contribuinte teve com a venda do bem. Se o valor de venda for maior que o de compra, há imposto a recolher, com uma alíquota de 15% sobre o ganho. Este valor deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao da venda. Vale ficar atento, porém, nas situações em que a Receita Federal dispensa ou reduz o pagamento de IR por ganho de capital: Compra de outro imóvel em 180 dias: o contribuinte fica isento de pagar o Imposto de Renda sobre ganho de capital se o comprar outro imóvel até 6 meses depois. O benefício pode ser utilizado a cada 5 anos. A isenção, entretanto, deve ser informada no Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital. Caso o valor do imóvel comprado não seja equivalente ou maior que o valor de venda, o cálculo do imposto devido pode ser calculado no Programa de Apuração de Ganhos de Capital. Venda de um único imóvel de até R$400 mil: se nos últimos 5 anos, o vendedor não vendeu nenhum outro imóvel, terá isenção do pagamento de IR sobre ganho de capital. Isso vale para qualquer tipo de bem, seja de posse individual, em comunhão ou condomínio, nas zonas urbana ou rural. Imóvel comprado antes de 1988: bens adquiridos antes de 1969 dispensam qualquer pagamento de IR por ganho de capital; Entre os anos de 1970 e 1988, o imposto aumenta progressivamente até chegar a 5% no ano de 1988. O cálculo funciona assim: a cada ano, o Imposto de Renda aumenta em 0,25%. Como declarar reformas? Podem ser declaradas reformas e benfeitorias que agregam valor ao imóvel. "O contribuinte deve declarar reformas como construção e ampliação, pintura, encanamentos, pisos, paredes, entre outros. Iluminação e móveis planejados também entram na conta, assim como gastos com materiais e mão de obra", explica Guilherme Guerra, COO da Home Hero. Todas as despesas com reforma precisam, porém, ser comprovadas por meio de notas fiscais, em caso de pessoas jurídicas, ou recibos em caso de pessoas físicas. Se o imóvel foi comprado após 1988 e estiver quitado, os custos das benfeitorias devem ser informados na ficha “Bens e Direitos” da declaração com o código “11 – Apartamento” ou “12 – Casa”, adicionados ao valor de aquisição do bem. Já se o imóvel for financiado, o custo da obra deve ser somado ao valor total já pago. Para quem comprou o imóvel até dezembro de 1988, as reformas devem ser declaradas separadamente no campo “Bens e Direitos” com o código “Benfeitorias”. O campo discriminação deve ser preenchido com a descrição do imóvel onde as melhorias foram feitas, data e o valor da obra. Mutirões virtuais ajudam a tirar dúvidas sobre declaração do imposto de renda