Pessoas físicas e empresas poderão buscar até R$ 100 mil, por cliente, para capital de giro e até R$ 200 mil para investimentos, e haverá carência no pagamento. O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta segunda-feira (6) uma linha de crédito para pessoas físicas e pessoas jurídicas, incluindo cooperativas que exerçam atividades não rurais, de até R$ 100 mil por clientes, para capital de giro, e de até R$ 200 mil para investimentos.
O crédito poderá ser buscado pelos clientes "enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido por ato do Poder Executivo, limitado a 31 de dezembro de 2020". Poderão ser estabelecidas garantias, por meio de "livre convenção entre o financiado e o financiador", diz a regra.
A taxa de juros dessa linha de empréstimo será de 2,5% ao ano, ou seja, abaixo da taxa básica de juros da economia, fixada pelo Banco Central, atualmente em 3,75% ao ano. Os recursos serão provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO).
A resolução, que regulamenta a linha de crédito, foi publicada pelo Banco Central na internet. O objetivo do crédito, informou o governo, é atender aos "setores produtivos, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo".
O CMN é formado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, pelo presidente do Banco Central (BC), Roberto Campos Neto, e pelo secretário de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues.
"Os bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão priorizar o atendimento digital na contratação das operações se necessário, para permitir maior agilidade e atendimento às disposições", determinou o Conselho Monetário Nacional.
Poderão ser financiados:
No caso do capital de giro: "todas as despesas de custeio, manutenção e formação de estoques, incluindo despesas de salários e contribuições e despesas diversas com risco de não serem honradas em decorrência da redução ou paralisação da atividade produtiva".
No caso dos investimentos, aqueles autorizados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação do novo coronavírus.
De acordo com as regras estabelecidas, o pagamento, pelas empresas ou pessoas físicas, será estabelecido "com base no cronograma físico-financeiro do projeto ou da proposta simplificada, conforme o caso, e na capacidade de pagamento do beneficiário".
Será respeitado o seguinte prazo de pagamentos:
capital de giro, 24 meses, com prazo de carência máxima até 31 de dezembro de 2020;
investimentos (aqueles estabelecidos pelas normas e diretrizes fixadas pelos Conselhos Deliberativos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, com prazo de carência máxima até 31 de dezembro de 2020).
O CMN estabeleceu que ficam suspensas, por até 12 meses, as parcelas vencidas e vincendas até 31 de dezembro de 2020, com eventual acréscimo ao vencimento final da operação, para as operações não rurais, adimplentes ou com atraso de até 90 dias.
As regras dizem, ainda, que, na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos dos Fundos Constitucionais, "não se admitirá, por parte dos bancos administradores, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles que usualmente empregarem em suas próprias operações de crédito".
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